Informativo Observatório BR-319 nº69

Caros e caras leitoras,
Após os últimos meses em que foram feitas muitas ações e declarações diretamente relacionadas a BR-319 – seja nos imbróglios ocorridos na Câmara e no Senado federal, seja no anúncio conjunto entre Ministério dos Transportes e Ministério do Meio Ambiente do Plano BR-319, seja pelo andamento da Ação Civil Pública contrária à Licença Prévia que levou à suspensão do efeito desta licença – destaca-se um novo quadro jurídico-institucional que afetará diretamente a BR-319.
O fato da presidência da República sancionar, ainda que com inúmeros vetos, do Projeto de Lei 2.159/2021 (agora Lei 15.190/25) é talvez o que possui maior efeito prático sobre a estrada e, consequentemente, sobre o interflúvio Madeira-Purus.
Ainda que a nova lei verse sobre o regramento Geral do Licenciamento Ambiental, e que, portanto, afeta todo o território nacional, como também toda e qualquer atividade potencialmente poluidora, seu efeito direto no processo de reconstrução da BR-319 é profundo e, a princípio, preocupante. Isto se dá não apenas pelas consequências diretas no processo de licenciamento da própria estrada. Mas sim de todos os empreendimentos, públicos ou privados, passíveis de serem implantados em seu entorno, como novas estradas (já previstas), estruturas agropecuárias de grande porte, processos de mineração, dentre outros.
Além disso, outro ponto de preocupação, devido ao grande poder de transformação do território, é o Decreto Estadual No 52.216/25 no qual são estabelecidas as normas do Programa de Regularização Ambiental do Estado do Amazonas. Segundo o que prevê o Decreto se permitirá a redução do percentual de reserva legal a partir do Zoneamento Ecológico Econômico, o que pode gerar em regiões com infraestrutura de acesso, como estradas, em potenciais áreas de aumento do desmatamento legalizado.
Assim, neste contexto, acreditamos que cabe às organizações da sociedade civil, a acadêmicos e os próprios órgãos de controle acompanharem com muita atenção aos novos regramentos licenciamento ambiental em nível federal e estadual, em vista de evitar retrocessos socioambientais.
Por fim desejo uma boa e instrutiva leitura a todos!
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