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Existe RIMA sem EIA?

Publicado em: 27/05/2021

Crédito: Arquivo Idesam

O que é e qual a importância do EIA/RIMA

Não, não existe RIMA sem EIA. O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) sempre acompanha o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), um documento extenso e complexo exigido pelo órgão ambiental para empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental. O RIMA é o relatório do estudo e apresenta seus principais resultados em linguagem simples e ilustrada, para que todos possam entender e contribuir com o debate.

Essa exigência se dá no curso do processo de licenciamento ambiental, que tem como base na Lei Federal nº 6.938, de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal nº 99.274/90. Em 1986, o EIA/RIMA passou a ser exigido pelos órgãos ambientais brasileiros a partir da Resolução nº 001, de 23.01.1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). A Constituição Federal, de 1988, reforçou essa obrigação, no Artigo 225.

Avaliar os impactos ambientais potencialmente causados por um empreendimento sobre uma determinada área, constitui-se medida de suporte na tomada de decisões para redução de problemas e maximização de benefícios, devendo ser parte integrante nos processos de licenciamento. Busca-se, assim, gerar bases nos esforços para harmonizar o desenvolvimento econômico e social com a manutenção da integridade ecológica da área em questão. “É para promover a harmonia entre os dois: não para impedir o desenvolvimento, mas para que ele ocorra de forma sustentável”, afirmou Rose Hofmann, Secretária de Apoio a Licenciamento Ambiental e Desapropriação, do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), do Ministério da Economia, que acompanha licenciamentos de obras públicas com prioridade nacional, entre elas, a BR-319.

O processo de licenciamento ambiental de um empreendimento é complexo, demanda investimento de tempo e recursos e envolve muitos atores, por isso, é demorado. Uma das últimas etapas para emissão da licença prévia são as Audiências Públicas que têm como objetivo expor aos interessados o conteúdo do RIMA, esclarecendo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. 

Quando a região do empreendimento conta com a presença de povos indígenas, comunidades tradicionais e quilombolas que possam ser afetados pelo mesmo, antes da elaboração do EIA/RIMA e durante todo o seu andamento é exigida também a realização do procedimento de consulta livre, prévia e informada a essa população. “Estas exigências constam no artigo 231 da Constituição Federal, e na Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário”, explicou Fernando Merloto Soave, Procurador Federal da República.

Crédito: Arquivo Idesam

Caso BR-319

O EIA de uma rodovia promove a avaliação dos seus possíveis impactos ambientais ao analisar como a obra de implantação e a futura operação da rodovia vão interagir com o meio ambiente e quais impactos ocorrerão como resultado. “Avaliar impactos, então, é pensar nas consequências futuras de uma ação presente. A pergunta é: o que vai acontecer com o meio ambiente se eu instalar uma rodovia?”, ressaltou Rose Hofmann.

É importante notar que a rodovia BR-319 se diferencia de outros licenciamentos, pois quando ela foi construída, na década de 70, o governo federal ainda não tinha instituído a Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, nem havia a exigência do EIA/RIMA pela Resolução 001, do CONAMA, de 1986. Entre 2008 e 2009, as três versões do EIA/RIMA enviadas pelo DNIT ao IBAMA foram negadas por não atenderem ao Termo de Referência e pela ausência de subsídios mínimos para a verificação da viabilidade ambiental do empreendimento. Em 2013, com o reinício das tratativas para a regularização da rodovia, o Ibama, em parceria com diversos órgãos, elaborou um novo Termo de Referência, incluindo a necessidade de estudos sobre as comunidades indígenas localizadas no trecho do meio da rodovia (do km 250 ao km 655,70). 

No dia 20 de julho de 2020, o DNIT protocolou no IBAMA o Estudo do Componente Indígena, sete dias após a entrega do EIA/RIMA correspondente ao segmento entre os quilômetros 250 e 655,70. O processo nº 02001.006860/2005-95 agora encontra-se em ‘verificação’, conforme prevê a Instrução Normativa Ibama nº 184. 

Também é possível acessar documentos e acompanhar a evolução do processo de construção da BR-319 na Linha do Tempo disponível no site do Observatório da BR-319.

Edição 10 – Julho 2020 – Destaques

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